SIGESP
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Entende-se por Salário Mínimo Profissional a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais habilitados pelo CREA, que possuam relação de emprego ou de função, qualquer que seja a fonte pagadora. Esse salário foi estabelecido pela lei 4.950-A de 22/04/1966, e determina que os profissionais diplomados por cursos regulares superiores, com duração de quatro ou mais anos letivos, deverão receber por uma jornada de 6 (seis) horas diárias de serviço, um salário no mínimo igual a 6 (seis) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Esse valor decresce para 5 (cinco) vezes, quando o profissional é egresso de curso superior regular, com duração menor que quatro anos.
Quando o período de trabalho exceder a 6 (seis) horas diárias, o profissional deverá receber, por hora excedente, o valor base da hora estabelecido para a jornada de seis horas, com acréscimo percentual de lei.
A fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional é da competência do Conselho Regional de cada Estado da Federação. Qualquer desrespeito à legislação deve ser comunicado ao CREA, através de denúncia comprovada de profissionais interessados ou, ainda, por denúncia de entidades de classe. A constatação do não cumprimento da lei importa na imediata lavratura de auto de infração pelo CREA, cabendo multa ao infrator.
Caso o infrator não apresente defesa e persista infrigindo a lei por um período superior a quinze dias contados da última notificação, o CREA lavrará novo auto de infração, aplicando multa em dobro. A multa referente a cada nova reincidência será sempre igual à da primeira reincidência.
As Resoluções nos 309/86 e 207/72 do CONFEA, dispõem respectivamente sobre a fiscalização do cumprimento do Salário mínimo Profissional e sobre os processos de infração e suas reincidências.