Temos recebido muitas consultas de colegas a respeito do salário
mínimo profissional.
O texto abaixo foi copiado de uma publicação do CREA-SP.
____________SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL____________
Entende-se por Salário Mínimo Profissional a remuneração mínima
obrigatória por serviços prestados pelos profissionais habilitados
pelo CREA, que possuam relação de emprego ou de função, qualquer
que seja a fonte pagadora. Esse salário foi estabelecido pela lei
4.950-A de 22/04/1966, e determina que os profissionais
diplomados por cursos regulares superiores, com duração de quatro
ou mais anos letivos, deverão receber por uma jornada de 6 (seis)
horas diárias de serviço, um salário no mínimo igual a 6 (seis)
vezes o maior salário mínimo vigente no país. Esse valor decresce
para 5 (cinco) vezes, quando o profissional é egresso de curso superior
regular, com duração menor que quatro anos.
Quando o período de trabalho exceder a 6 (seis) horas diárias, o
profissional deverá receber, por hora excedente, o valor base da hora
estabelecido para a jornada de seis horas, com acréscimo percentual
de lei.
A fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional é da
competência do Conselho Regional de cada Estado da Federação.
Qualquer desrespeito à legislação deve ser comunicado ao CREA, através
de denúncia comprovada de profissionais interessados ou, ainda, por
denúncia de entidades de classe. A constatação do não cumprimento da lei
importa na imediata lavratura de auto de infração pelo CREA, cabendo
multa ao infrator.
Caso o infrator não apresente defesa e persista infrigindo a lei por
um período superior a quinze dias contados da última notificação, o CREA
lavrará novo auto de infração, aplicando multa em dobro. A multa referente
a cada nova reincidência será sempre igual à da primeira reincidência.
As Resoluções nos 309/86 e 207/72 do CONFEA, dispõem respectivamente
sobre a fiscalização do cumprimento do Salário mínimo Profissional e sobre
os processos de infração e suas reincidências.