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ESTATUTO DO SINDICATO DOS GEÓLOGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIGESP
CAPÍTULO I - DA ENTIDADE
Art. 1º - O Sindicato dos Geólogos no Estado de São Paulo - SIGESP,
neste Estatuto também denominado simplesmente pela sigla
SIGESP, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ, sob o no. 43.369.750/0001-48 desde 28/07/1989, é
uma associação constituída para fins de estudo, defesa e
coordenação dos interesses econômicos e profissionais dos
geólogos, registrada no Ministério do Trabalho sob no.
012.000.012.711, com prazo de duração indeterminado, com
sede e foro na cidade de São Paulo, SP, que se regerá pelo
presente Estatuto e pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, promulgada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1/05/1943 e
demais dispositivos legais pertinentes.
§ 1º - Conforme despacho publicado no Diário Oficial da União
em 16/01/1980, o SIGESP foi constituído mediante o
reconhecimento, como sindicato, da Associação Profissional
dos Geólogos no Estado de São Paulo - AGESP, fundada em
13/01/1968, devidamente registrada no Ministério do
Trabalho conforme a legislação vigente.
§ 2º - A base territorial do SIGESP é o Estado de São Paulo.
Art. 2º - São prerrogativas do SIGESP:
a. representar perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses gerais da categoria de geólogo
ou os interesses individuais de seus associados;
b. celebrar contratos coletivos de trabalho;
c. eleger ou designar os representantes da respectiva
categoria;
d. colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo,
no estudo e solução dos problemas que se relacionem com
a categoria de geólogo;
e. fixar contribuições a todos aqueles que participem da
categoria de geólogo nos termos da legislação vigente; e
f. fundar e manter agência de colocação.
Art. 3º - São deveres do SIGESP:
a. colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da
solidariedade social;
b. manter serviços de assistência judiciária para os
associados;
c. participar de negociações coletivas e promover a
conciliação nos dissídios de trabalho;
d. promover a fundação de cooperativas de consumo e de
crédito;
e. promover cursos e reuniões técnico-científicas; e
f. colaborar e estimular ações para a defesa e a preservação
ambientais.
Art. 4º - São condições para o funcionamento do SIGESP:
a. a abstenção de qualquer propaganda, não somente de
doutrinas incompatíveis com as instituições e os
interesses nacionais, mas também de candidatura a cargos
eletivos estranhos ao sindicato;
b. a proibição de exercício de cargo eletivo, cumulativamente
com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade
sindical de grau superior;
c. a gratuidade dos cargos eletivos;
d. a proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas
finalidades do sindicato, conforme o Art. 1º;
e. a proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva
sede à entidade de índole político-partidária; e
f. não exercer, direta ou indiretamente, nenhuma atividade
econômica.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - É facultado aos diplomados em cursos superiores de Geologia
o direito de integrar o quadro associativo do SIGESP.
Parágrafo único - Não sendo aceito, cabe ao interessado o recurso
para a Assembléia Geral.
Art. 6º - De todo ato lesivo de direitos ou contrário à legislação,
emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, cabe recurso
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
conhecimento do fato, para a autoridade competente.
Art. 7º - São ainda direitos dos associados:
a. votar e ser votado conforme o Capítulo V;
b. usufruir de orientação técnico-profissional, atendimento
jurídico e outros benefícios e facilidades disponíveis;
c. ser avisado, com preferência, de ofertas de emprego e
outras oportunidades profissionais;
d. ser indicado, com preferência, para atividades em
comissões, conselhos e outros órgãos;
e. receber publicações sem ônus;
f. gozar de desconto mínimo de 5% (cinco por cento) em
eventos, cursos e convênios;
g. pedir demissão do quadro de associados ou de função
executiva na administração ou em comissões;
h. pedir licença, por prazo determinado, do quadro associativo
ou de função executiva na administração ou em comissões;
i. recorrer das decisões da administração.
§ 1º - No caso da alínea "b" deverão ser obedecidos os
regulamentos específicos.
§ 2º - Para as alíneas "c" e "d", o associado deverá inscrever-se
conforme regulamento específico.
§ 3º - As alíneas "e" e "f" aplicam-se automaticamente desde que
permitido pelos acordos firmados.
§ 4º - No caso das alíneas "g", "h", e "i", a solicitação deverá
ser feita por escrito, devidamente justificada, dirigida à
Diretoria Colegiada, produzindo efeito apenas depois de
apreciada.
§ 5º - No caso da alínea "h" , a Diretoria Colegiada poderá não
aceitar o pedido de licença, cabendo pedido de
reconsideração à própria Diretoria Colegiada e recurso à
Assembléia Geral.
§ 6º - O associado ficará isento da anuidade social e deixará de
gozar dos respectivos direitos de associado enquanto durar
a licença do quadro.
§ 7º - No tocante à alínea "i" será oferecido ao associado amplas
e irrestritas facilidades para recorrer, inclusive com
depoimento pessoal e testemunhas e, esgotados os recursos
aos órgãos da administração, o associado poderá recorrer a
uma comissão de arbitragem, constituída pelos cinco
associados mais antigos, desvinculados da administração,
nomeados pela Diretoria Colegiada e, ainda, à Assembléia
Geral.
Art. 8º - São deveres dos associados:
a. pagar a anuidade social no valor anualmente fixado pela
Diretoria Colegiada;
b. recolher a contribuição sindical em favor do SIGESP,
conforme valor anualmente fixado pela Diretoria Colegiada;
c. indicar o SIGESP para o recebimento de taxas relativas à
fiscalização profissional;
d. respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto;
e. respeitar e fazer respeitar o Código de Ética profissional
do respectivo conselho de fiscalização profissional; e
f. zelar pelo bom nome da categoria de geólogo perante a
sociedade.
Art. 9º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e
de exclusão do quadro associativo no caso de:
a. agirem contra os interesses dos geólogos;
b. desrespeitarem o Código de Ética;
c. cometerem faltas contra o patrimônio moral ou material do
SIGESP; e
d. atrasarem em mais de um ano o pagamento da anuidade sem
motivo justificado.
§ 1º - As penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva,
cabendo recurso à Assembléia Geral, a ser obrigatoriamente
apreciado na primeira assembléia que se realizará após a
interposição.
§ 2º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá
preceder a audiência do associado, o qual deverá, aduzir,
por escrito e sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados
do recebimento da notificação.
Art.10º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro
associativo serão readmitidos se liquidarem seus débitos,
no caso da alínea "d" do Art. 9o, ou a juízo da Assembléia
Geral, nos demais casos.
Art.11º - Das decisões ou atos da Diretoria Executiva ou da Diretoria
Colegiada cabe recurso, respectivamente, à Diretoria
Colegiada ou à Assembléia Geral.
§ 1º - Os recursos interpostos deverão ser apreciados na primeira
reunião da Diretoria Colegiada ou na primeira Assembléia
Geral subseqüente à sua interposição, conforme for o caso.
§ 2º - Caso o recurso não seja apreciado após três meses o
associado poderá solicitar a realização de reunião da
Diretoria Colegiada ou de Assembléia Geral, conforme for o
caso, ficando o presidente do Sindicato obrigado a convocá-
las em conformidade com o presente Estatuto.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art.12º - O SIGESP será administrado por uma Diretoria Colegiada,
constituída por sete associados e por um Conselho Fiscal
composto por três associados, eleitos por voto secreto dos
associados.
§ 1º - A Diretoria Colegiada, depois de empossada, elegerá uma
Diretoria Executiva em conformidade com o Art. 14.
§ 2º - O último presidente da Diretoria Executiva da gestão
anterior fará parte da Diretoria Colegiada, sem direito a
voto nas suas decisões.
§ 3º - Os mandatos da Diretoria Colegiada, Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal terão três anos de duração, iniciando-se e
terminando no mês de junho.
§ 4º - Independentemente da data da posse, os detentores dos
mandatos em vigor continuarão exercendo suas atividades
até a data da posse da nova Diretoria Colegiada e do
Conselho Fiscal.
§ 5º - A Diretoria Colegiada se reunirá uma vez por mês ou quando
necessário, desde que estejam presentes, pelo menos, cinco
de seus membros.
§ 6º - O não comparecimento a três reuniões, sem justificativa ou
seis reuniões durante um ano, ensejará a perda automática
do mandato, cabendo à Diretoria Colegiada efetuar a
notificação no prazo de 15 (quinze) dias após a data da
última reunião considerada.
§ 7º - A justificativa deverá ser apreciada e aprovada pelos
demais membros da Diretoria Colegiada, presentes à reunião
em que ocorreu a ausência.
Art.13º - Caberá à Diretoria Colegiada:
a. administrar o SIGESP;
b. decidir sobre as diretrizes e políticas do SIGESP;
c. deliberar sobre as atividades e procedimentos do SIGESP;
d. escolher os membros da Diretoria Executiva dentre seus
membros eleitos e substituí-los;
e. autorizar a compra e a alienação de bens móveis e deliberar
sobre outros assuntos administrativos;
f. convocar as Assembléias Gerais; e
g. admitir, demitir e aplicar penalidades aos associados.
§ 1º - As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por
consenso, porém, qualquer um de seus membros poderá
solicitar a votação de determinado assunto.
§ 2º - O presidente da Diretoria Executiva dirigirá a Diretoria
Colegiada e somente votará em caso de empate.
§ 3º - O presidente da Diretoria Executiva poderá suspender o
efeito de qualquer decisão tomada pela Diretoria Colegiada,
submetendo o assunto novamente à discussão na reunião
seguinte, não cabendo outra suspensão, nem mesmo parcial.
Art. 14º - A Diretoria Executiva será constituída por um presidente,
um secretário e um tesoureiro, escolhidos pela Diretoria
Colegiada dentre seus membros eleitos.
Art.15º - Caberá à Diretoria Executiva:
a. executar as deliberações da Diretoria Colegiada;
b. dirigir o SIGESP;
c. representar o SIGESP, ativa e passivamente; e
d. praticar os demais atos administrativos relativos aos
direitos e obrigações do SIGESP.
Art.16º - Compete aos membros da Diretoria Executiva:
a. ao presidente:
1) convocar e presidir as Assembléias Gerais e reuniões da
Diretoria Colegiada;
2) representar o SIGESP em juízo e fora dele;
3) movimentar as contas bancárias em conjunto com o
tesoureiro ou com o secretário;
b. ao secretário:
1) secretariar e elaborar as atas das Assembléias Gerais e
reuniões da Diretoria Colegiada;
2) receber e expedir as correspondências do SIGESP, bem
como manter seu arquivo administrativo;
3) movimentar as contas bancárias em conjunto com o
tesoureiro ou com o presidente; e
c. ao tesoureiro:
1) promover a arrecadação das rendas do SIGESP;
2) efetuar pagamentos e recebimentos;
3) elaborar orçamentos e balanços mensais e anuais do
SIGESP;
4) movimentar as contas bancárias em conjunto com o
presidente ou com o secretário.
Art.17º - As reuniões da Diretoria Colegiada solicitadas por três dos
seus membros, obriga o presidente a convocá-la no prazo de
cinco dias.
Art.18º - A fiscalização da gestão financeira do SIGESP, incluindo os
balanços e a prestação de contas anuais, bem como o
exercício das atividades da Tesouraria, será feita pelo
Conselho Fiscal.
§ 1o - Caberá ao presidente da Diretoria Executiva encaminhar
anualmente aos membros do Conselho Fiscal, até o mês de
maio, os documentos contábeis relativos ao ano anterior,
para apreciação e emissão de parecer.
§ 2o - O Conselho Fiscal fará a apreciação das contas e emitirá
parecer em conformidade com o disposto na Seção VII,
artigos 548 a 552, da CLT e demais dispositivos legais
pertinentes.
§ 3o - Após o parecer do Conselho Fiscal, as respectivas contas
deverão ser aprovadas por Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim.
CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES
Art.19º - O SIGESP disporá de comissões permanentes e especiais sendo
seus integrantes indicados pela Diretoria Colegiada.
Art.20º - As Comissões Permanentes serão as de Assuntos Profissionais
e de Desenvolvimento Profissional, cabendo
a. à Comissão de Assuntos Profissionais, zelar pelo exercício
da profissão de geólogo, efetuar levantamentos e cadastros,
colaborar com a fiscalização do exercício profissional e
lutar pela ampliação do mercado de trabalho; e
b. à Comissão de Desenvolvimento Profissional, colaborar com o
desenvolvimento econômico e social, promover o
desenvolvimento da profissão de geólogo e colaborar para o
aprimoramento do ensino de Geologia.
§ 1º - As Comissões Permanentes serão dirigidas por um coordenador
com a participação dos associados que a ela se filiarem.
§ 2º - A Diretoria Colegiada indicará os coordenadores das
Comissões Permanentes, podendo substituí-los a qualquer
momento, cabendo recurso dessa decisão à Assembléia Geral,
conforme disposto no Art. 10.
§ 3º - Ao coordenador e aos membros das comissões permanentes e
especiais não se aplica o disposto no Art. 543 da CLT.
Art.21º - As Comissões Especiais serão criadas pela Diretoria
Colegiada com objetivos definidos e serão dirigidas e
compostas como as Comissões Permanentes.
Art.22º - Caberá aos coordenadores submeter à aprovação da Diretoria
Colegiada os nomes e funções dos integrantes da Comissão e
o plano de trabalho a ser desenvolvido.
CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES
Art.23º - Poderão votar e ser votados nas eleições para a Diretoria
Colegiada e para o Conselho Fiscal os associados que
estejam em dia com o pagamento da anuidade associativa
referente ao ano de realização das eleições.
§ 1º - Os pagamentos deverão ser feitos, pelo menos, sessenta dias
antes da data das eleições.
§ 2º - Para o exercício do direito de voto e para concorrer às
eleições deverão ser atendidos, respectivamente, o disposto
nos artigos 529 e 530 da CLT e demais dispositivos legais
pertinentes.
Art.24º - As eleições para a Diretoria Colegiada e para o Conselho
Fiscal serão organizadas por uma Comissão Eleitoral de três
membros, nomeada pela Diretoria Colegiada com seis meses de
antecedência em relação à data das eleições.
§ 1º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão estar
vinculados à Diretoria Colegiada e ao Conselho Fiscal no
exercício das suas atividades, bem como às Comissões do
SIGESP e nem serem candidatos a cargos eletivos.
§ 2º - A Comissão Eleitoral elaborará um calendário e um
regulamento para a realização das eleições em conformidade
com a Seção II, artigos 515 a 521 da CLT e demais
dispositivos legais pertinentes, submetendo-o à aprovação
da Diretoria Colegiada.
Art.25º - As eleições serão processadas através de voto secreto,
sendo admitido o voto por correspondência e vedado o voto
por procuração.
§ 1º - As eleições serão encerradas com a realização de uma
Assembléia Geral, presidida pela Comissão Eleitoral, na
qual será procedida à coleta de votos durante, pelo menos,
seis horas, passando-se a seguir à apuração dos votos e
proclamação dos eleitos.
§ 2º - A posse dos eleitos será feita na mesma Assembléia Geral,
ao final dos trabalhos.
Art.26º - Poderão concorrer às eleições os associados em dia com suas
obrigações com o SIGESP, individualmente ou agrupados em
chapas com até sete nomes para a Diretoria Colegiada e três
nomes para o Conselho Fiscal, mediante registro junto à
Comissão Eleitoral com uma antecedência mínima de sessenta
dias da data da eleição.
Parágrafo único - Os pedidos de registro serão feitos através de
formulários específicos fornecidos pela Comissão Eleitoral,
devidamente assinados e, no caso de chapas, encaminhados,
por escrito, por um representante da chapa.
Art.27º - A votação será nominal, sendo considerados eleitos para a
Diretoria Colegiada os sete associados mais votados e para
o Conselho Fiscal os três associados mais votados, sendo
dada preferência ao mais idoso em caso de empate.
Art.28º - Em caso de vacância de dois cargos na Diretoria Colegiada
ou de um cargo no Conselho Fiscal, serão realizadas novas
eleições para o preenchimento dos cargos vagos até o final
dos respectivos mandatos.
Parágrafo único - As eleições serão realizadas conforme prescrito
neste Capítulo, exceto quanto ao prazo para nomeação da
Comissão Eleitoral estabelecido no caput do Art. 24º, que
nesse caso será de dois meses.
CAPÍTULO VI - DAS FINANÇAS
Art.29º - A receita do SIGESP será constituída por:
a. contribuições sindicais recolhidas pelos geólogos;
b. anuidades associativas, pagas anualmente pelos associados;
c. bens e valores e respectivas rendas;
d. doações e legados; e
e. multas e demais rendas eventuais.
Parágrafo único - A aplicação da receita e a aquisição e venda de
bens imóveis somente poderão ser feitas em conformidade com
a Seção VII, Art. 54 da CLT e demais dispositivos legais
pertinentes.
Art.30º - A gestão dos fundos do SIGESP é de responsabilidade do
presidente e do tesoureiro da Diretoria Executiva e deverão
ser depositados em instituições financeiras aprovadas pela
Diretoria Colegiada.
Art.31º - Nas reuniões da Diretoria Executiva e da Diretoria
Colegiada o tesoureiro deverá apresentar um balanço
atualizado das contas do SIGESP, sendo que até o mês de
maio do ano subseqüente ao término de cada ano fiscal, o
tesoureiro deverá apresentar à Diretoria Colegiada o
balanço anual e o orçamento para o ano seguinte, para
apreciação e aprovação.
Art.32º - As contas bancárias do SIGESP serão movimentadas pelo
tesoureiro, assinando conjuntamente com o presidente ou o
secretário. As contas bancárias, relativas a doações para
finalidades específicas, poderão ser movimentadas,
conjuntamente, pelo tesoureiro e por um representante da
pessoa física ou jurídica doadora.
Art.33º - O exercício social do SIGESP coincide com o ano civil.
Art.34º - O SIGESP não remunerará, a qualquer título, seus diretores,
membros do conselho fiscal e de suas comissões, bem como
não distribuirá, sob qualquer forma, participações em seus
resultados financeiros, os quais serão integralmente
aplicados nos objetivos do SIGESP.
CAPÍTULO VII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art.35º - As assembléias gerais do SIGESP serão convocadas pelo
presidente da Diretoria Executiva com antecedência mínima
de vinte dias, por meio de circular enviada aos associados,
na qual conste a ordem do dia e demais dados.
§ 1º - As assembléias gerais somente poderão deliberar sobre os
assuntos constantes da respectiva ordem do dia.
§ 2º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das
assembléias referentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da categoria;
b) apreciação e aprovação de contas;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria Colegiada relativos a
penalidades impostas aos associados e
e) pronunciamento relativo a relações e dissídio do
trabalho.
Art.36º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) eleger a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal;
b) destituir a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal;
c) aprovar as contas e
d) alterar o presente Estatuto.
§ 1º - Para os itens "a" e "c" e todos os demais casos, as
assembléias gerais serão iniciadas, em primeira convocação,
com a presença de um terço dos associados com direito a
voto e com qualquer número de associados presentes, em
segunda convocação, meia hora após a primeira, sendo
considerados aprovados os assuntos que receberem maioria
simples de votos.
§ 2º - Para os itens "b" e "d" será necessária a presença da
maioria absoluta dos associados com direito a voto para dar
início à assembléia, em primeira convocação, e de um terço
na segunda convocação, meia hora após a primeira, sendo
considerados aprovados os assuntos que receberem dois
terços dos votos válidos.
Art.37º - A Assembléia Geral poderá ser convocada por um quinto dos
associados do SIGESP, mediante identificação e assinatura
dos mesmos, para a discussão da ordem do dia que
especificarem, ficando o presidente da Diretoria Executiva
obrigado a convocá-la no prazo de cinco dias.
Art.38º - Anualmente deverá ser realizada uma assembléia geral para
aprovação das contas do ano anterior e a cada três anos
deverá ser realizada uma assembléia geral para a eleição
e posse da nova Diretoria Colegiada e prestação de contas
da Diretoria Colegiada cujo mandato se encerra.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.39º - O SIGESP poderá homenagear seus associados e outras
pessoas, entidades e organizações, através de prêmios
específicos, conferidos conforme regulamentos aprovados
pela Diretoria Colegiada.
Art.40º - O SIGESP será regido pelo presente Estatuto e pela
legislação pertinente às entidades sindicais sem
finalidades lucrativas, podendo constituir patrimônio e
contratar serviços e funcionários.
Art.41º - A dissolução voluntária do SIGESP deverá ser decidida em
Assembléia Geral especialmente convocada, sendo necessária
a presença de metade mais um de seus associados em
condições de votar.
§ 1º - Não sendo alcançado o quorum acima, a assembléia
deliberará, em segunda convocação, quinze dias depois, no
mesmo local e horário, com qualquer número de associados
presentes.
§ 2º - Em caso de dissolução, depois de deduzidas as despesas e
compromissos pendentes, o restante do patrimônio do SIGESP
será doado a associações culturais ou técnico-científicas
que congreguem geólogos no Estado de São Paulo.
Art.42º - Os associados não respondem pessoal ou subsidiariamente
pelas obrigações do SIGESP, nem mesmo quando no exercício
de funções eletivas.
Art.43º - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela
Diretoria Colegiada.
Art.44º - O SIGESP encontra-se estabelecido à Rua Vital Brasil, 572,
sala 3, 05503-000, São Paulo, SP.
Art.45º - Será facultada a associação ao SIGESP aos geofísicos,
profissionais de nível superior, assim que a profissão for
regulamentada.
Parágrafo único - Os geofísicos gozarão dos mesmos direitos e
deveres dos geólogos.
Art.46º - Até o final do mandato vigente, em junho de 2004, o SIGESP
será administrado pela diretoria e conselho fiscal eleitos
conforme o Estatuto anterior.
Art.47º - A primeira eleição da Diretoria Colegiada e do Conselho
Fiscal, conforme o presente Estatuto, será realizada em
junho de 2004, obedecendo ao disposto no Capítulo V.
§ 1º - Para essa primeira eleição, o prazo para a nomeação da
Comissão Eleitoral, conforme estabelecido no Caput do Art.
24, será, excepcionalmente, com antecedência de dois meses
em relação à data das eleições.
§ 2º - Poderão votar e ser votados, conforme estabelecido no Caput
do Art. 23, excepcionalmente, para essa primeira eleição,
os associados que estejam em dia com o pagamento da
anuidade associativa referente ao ano de 2003.
§ 3º - A Assembléia Geral para eleição e posse da nova Diretoria
Colegiada e do Conselho Fiscal, e para prestação de contas
da diretoria cujo mandato se encerra, conforme estabelecido
no Caput do Art. 35, será, excepcionalmente, convocada com
antecedência mínima de dez dias, por meio de circular
enviada aos associados.
Art.48º - O Estatuto do SIGESP foi originalmente instituído em
16/01/1980, tendo sido o presente Estatuto aprovado em
Assembléia Geral realizada em 30/03/2004.
São Paulo, 30 de março de 2004.
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aa. Maria Cristina de Moraes aa. Dr. Nivaldo José Bósio
Presidente em exercício OABSP n. 137.087
CREA n. 0600375866
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